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- Art. 130 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452 43 . . .
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita quanto à condenação por danos morais; (ii) determinar se há omissão quanto à aplicação do art 130 da CLT ao caso de férias de motorista de aplicativo; (iii) verificar se há omissão quanto à fixação do valor da remuneração e à análise das provas
- Regras das férias na CLT: o que mudou com a reforma trabalhista
A reformulação feita no artigo 130 da CLT, decreto de lei nº 5 452, que diz respeito ao direito de férias do empregado, modificou, principalmente, a divisão de períodos para gozo do benefício
- Artigo 130 da Clt | Jusbrasil
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- Art. 130 da Clt | Jusbrasil
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- Artigo 130 da Clt - Jurisprudência - Jusbrasil
O artigo 130 da CLT dispõe que a quantidade de dias de férias a que o empregado terá direito, após o transcurso do período aquisitivo, será estabelecido proporcionalmente às eventuais ausências injustificadas que incorrer
- Art. 130, § 1 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452 48 . . .
Nos termos do art 130 , § 1º, da CLT , "É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço" (art 130 , § 1º, da CLT ) Assim, ratifica-se a condenação imposta na origem
- Clt Artigo 130 | Jusbrasil
ARTIGO 130 DA CLT FALTAS INJUSTIFICADAS POR MAIS DE 32 DIAS PERDA DO DIREITO Por uma interpretação lógica do artigo 130 da CLT, o empregado que falta, de forma injustificada, por mais de 32 dias durante o período aquisitivo, perde o seu direito às férias
- Artigo 130, Clt | Jusbrasil
ARTIGO 130 DA CLT FALTAS INJUSTIFICADAS POR MAIS DE 32 DIAS PERDA DO DIREITO Por uma interpretação lógica do artigo 130 da CLT, o empregado que falta, de forma injustificada, por mais de 32 dias durante o período aquisitivo, perde o seu direito às férias
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- Art. 130 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452 43
Conforme o artigo 130, da CLT o empregado adquire o direito às férias após 12 meses de duração contratual aprovada pelo Decreto-Lei nº 5 452, de 1943; e II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade
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